Padrões CASA para luzes de obstrução (Austrália)

Parte 139 (Aeródromos) Manual de padrões 2019, Austrália CASA (2020) regulamenta os tipos de iluminação de obstrução, locais aplicados, características e facilidade de manutenção. Ele fornece uma orientação rigorosa para proprietários / construtores de estruturas altas, em termos de seleção e implantação de luzes de obstrução de baixa / média / alta intensidade para torres, guindastes, edifícios, turbinas eólicas, chaminés, etc.

CAPÍTULO 9
Divisão 4 de iluminação de obstáculo

9.27 Objetos e estruturas artificiais


(1) Sujeito à subseção (2), para uma pista destinada a ser usada à noite, os seguintes objetos ou estruturas artificiais são obstáculos perigosos e devem ser fornecidos com iluminação de obstáculo:
(a) um objeto ou estrutura que se estende acima da superfície de escalada para decolagem dentro de 3.000 m da borda interna da superfície de escalada para decolagem;
(b) um objeto ou estrutura que se estende acima da superfície de aproximação ou transição dentro de 3.000 m da borda interna da superfície de aproximação;
(c) um objeto ou estrutura que se estende acima das superfícies horizontais internas, cônicas ou externas aplicáveis;
(d) um objeto ou estrutura que se estende acima da superfície de avaliação de obstáculos de um T-VASIS ou PAPI;
(e) um objeto ou estrutura nas proximidades de uma pista de taxiamento, pista de taxiamento ou taxilano, que é um perigo para aeronaves que usam a pista de taxiamento, pista de taxiamento ou taxilano, exceto que as luzes de obstáculo não devem ser instaladas em luzes de solo elevadas ou MAGS .
(2) Para o parágrafo (1) (e):
na vizinhança de meios no plano 5%:
(a) originando-se lateralmente da borda da seção nivelada da pista de taxiamento ou da borda da porção nivelada da faixa de pista; e
(b) cuja origem é o nível do solo na borda da parte graduada da pista ou pista de taxiamento.
(3) Apesar da subseção (1), o CASA pode determinar por escrito, após uma avaliação, que um obstáculo perigoso pode permanecer apagado porque:
(a) protegido por outro objeto ou estrutura que já esteja aceso; ou
(b) não apresenta um perigo significativo para a segurança da aviação.
(4) Apesar da subseção (1), o CASA pode determinar por escrito, após uma avaliação:
(a) que um objeto ou estrutura no aeródromo ou nas suas imediações é um obstáculo perigoso; e
(b) qual iluminação, se houver, é necessária para esse obstáculo perigoso.
Nota Proprietários de edifícios altos ou estruturas cujo cume está abaixo das superfícies de limitação de obstáculos, ou que está a menos de 100 m acima do nível do solo, podem, por sua própria vontade, fornecer iluminação de obstáculo para indicar a presença de tais edifícios ou estruturas à noite. Para garantir a consistência, evitar confusão para os pilotos e promover os interesses da segurança tanto no ar quanto no solo, a iluminação de obstáculos deve estar em conformidade com os padrões especificados neste MOS.
(5) A iluminação de obstáculos pode ser usada durante o dia em vez da marcação de obstáculos.
(6) A iluminação do obstáculo deve operar durante as horas de escuridão, a menos que esteja dentro dos limites do aeródromo e ativada por um PAL.


9.28 Obstáculos naturais

Nota Obstáculos naturais como terreno e vegetação são normalmente extensos. Se eles infringirem um OLS, a necessidade de iluminação de obstáculos será avaliada pelo CASA caso a caso.
Se a CASA assim instruir por escrito, a iluminação de obstáculos deve ser fornecida para obstáculos naturais que violam um OLS da seguinte forma:
(a) se o obstáculo natural estiver localizado dentro da área de aproximação - a parte do obstáculo dentro da área de aproximação deve ser iluminada da mesma maneira que objetos ou estruturas artificiais;
(b) se o obstáculo natural estiver localizado fora da área de aproximação - as feições mais altas, e as feições proeminentes, do obstáculo natural devem ter iluminação de obstáculo.


9.29 Obstáculos artificiais temporários

À noite, ou em condições de visibilidade ruim, obstáculos perigosos artificiais temporários na área de abordagem ou na área de movimento devem ser iluminados:
(a) com luzes de obstáculo vermelhas; e
(b) de modo que as luzes marcem claramente a altura, extremidades e extensão do obstáculo.


9.30 Tipos de iluminação de obstáculos e seu uso

(1) Os seguintes tipos de luzes de obstáculo devem ser usados, de acordo com este MOS, para iluminar obstáculos perigosos:
(a) baixa intensidade;
(b) intensidade média;
(c) alta intensidade;
(d) uma combinação de baixa, média ou alta intensidade.
(2) Luzes de obstáculo de baixa intensidade:
(a) são luzes vermelhas estáveis; e
(b) deve ser usado em objetos não extensos ou estruturas cuja altura acima do solo circundante seja inferior a 45 m.
(3) Luzes de obstáculo de média intensidade devem ser:
(a) luzes brancas piscando; ou
(b) luzes vermelhas piscando; ou
(c) luzes vermelhas constantes.
Observação A CASA recomenda o uso de luzes de obstáculo vermelhas intermitentes de média intensidade.
(4) Luzes de obstáculo de média intensidade devem ser usadas se:
(a) o objeto ou estrutura é extenso; ou
(b) o topo do objeto ou estrutura está a pelo menos 45 m, mas não mais do que 150 m acima do solo circundante; ou
(c) O CASA determina por escrito que o aviso prévio aos pilotos da presença do objeto ou estrutura é desejável no interesse da segurança da aviação.
Nota Por exemplo, um grupo de árvores ou edifícios é considerado um objeto extenso.
(5) Para a subseção (4), luzes de obstáculos de baixa e média intensidade podem ser usadas em combinação.
(6) Luzes de obstáculo de alta intensidade:
(a) deve ser usado em objetos ou estruturas cuja altura exceda 150 m; e
(b) devem estar piscando luzes brancas.
(7) Apesar do parágrafo (6) (b), uma luz vermelha intermitente de média intensidade pode ser usada se necessário para evitar um impacto ambiental adverso na comunidade local.


9.31 Localização das luzes de obstáculo

(1) Esta seção se aplica a qualquer obstáculo perigoso que deve ser fornecido com iluminação de obstáculo, conforme ilustrado nas Figuras 9.31 (1) -1, 9.31 (1) -2, 9.31 (1) -3 e 9.31 (1) -4.
Nota Para objetos ou estruturas que devem ser equipados com iluminação de obstáculos, consulte as seções 9.27, 9.28 e 9.29.
(2) As luzes do obstáculo devem ser localizadas:
(a) o mais próximo possível do topo do objeto ou estrutura; e
(b) em tais números, e em tais arranjos, de modo a garantir que as luzes indiquem claramente pelo menos os pontos ou bordas do objeto ou estrutura que estão mais altos acima da superfície de limitação de obstáculo.
(3) Sujeito à subseção (4), para os seguintes objetos ou estruturas:
(a) uma estrutura no topo da qual um acessório é fixado, por exemplo, um pára-raios, bandeira, antena ou antena;
(b) uma estrutura no topo ou próximo a qual uma substância contaminante é emitida, por exemplo, fumaça, gás ou fumaça;
as luzes superiores devem ser colocadas o mais próximo do topo da estrutura que seja consistente com a minimização da probabilidade de obstrução visual de:
(c) o anexo; ou
(d) as emissões.
Nota Normalmente, as luzes devem estar localizadas a 1,5 ma 3 m do topo da estrutura.
(4) Se um acessório, por exemplo, um pára-raios, bandeira, antena ou antena, em uma estrutura semelhante a uma torre (incluindo uma antena):
(a) estende-se por mais de 12 m acima da estrutura; e
(b) é tal que é impossível fixar uma luz de obstáculo de alta intensidade na parte superior do acessório;
então, a luz de obstáculo de alta intensidade deve ser fixada no ponto mais alto possível do acessório.
(5) Para o seguinte:
(a) um objeto ou estrutura extensa;
(b) um grupo de objetos ou estruturas próximos;
as luzes de obstáculo devem estar localizadas em tais números, e em arranjos, de forma a garantir que as luzes indiquem claramente pelo menos:
(c) os pontos ou bordas do objeto ou estrutura que estão mais altos acima da superfície de limitação do obstáculo; e
(d) a definição geral e extensão do objeto ou estrutura; e
(e) se 2 ou mais arestas estiverem na mesma altura - a aresta mais próxima da cabeceira da pista.
(6) Para a subseção (5):
a) Se forem utilizadas luzes de baixa intensidade - as luzes devem ser espaçadas em intervalos longitudinais não superiores a 45 m; e
(b) se as luzes de intensidade média forem usadas:
(i) as luzes devem ser espaçadas em intervalos longitudinais não superiores a 900 m; e
(ii) pelo menos 3 luzes devem ser exibidas como uma linha de luzes, horizontalmente na lateral de um objeto extenso ou estrutura que está mais próximo da soleira da pista.
(7) A proteção do componente descendente da iluminação de obstáculos é permitida e, se usada, deve ser tal que:
(a) não mais do que 5% da intensidade de luz nominal é emitida a ou abaixo de 5 graus abaixo da horizontal; e
(b) nenhuma luz é emitida em ou abaixo de 10 graus abaixo da horizontal.
(8) Sujeito à subseção (9), para turbinas eólicas em um parque eólico, as luzes de obstáculo de média intensidade devem:
(a) marcar o ponto mais alto atingido pelas lâminas rotativas; e
(b) ser fornecida em um número suficiente de turbinas eólicas individuais para indicar a definição geral e a extensão do parque eólico, mas de forma que os intervalos entre as turbinas iluminadas não excedam 900 m; e
(c) todos estar sincronizados para piscar simultaneamente; e
(d) ser visto de todos os ângulos no azimute.
Nota Isso evita a proteção da luz de obstáculo pelas lâminas rotativas de uma turbina eólica e pode exigir que mais de 1 luz de obstáculo seja instalada.
(9) Se for fisicamente impossível acender as pás rotativas de uma turbina eólica:
(a) as luzes de obstáculo devem ser colocadas no topo da caixa do gerador; e
b) Deve ser publicada uma nota na AIP-ERSA indicando que as luzes dos obstáculos não se encontram na posição mais elevada nas turbinas eólicas.
(10) Se o topo de um objeto ou estrutura estiver mais de 45 m acima:
(a) o terreno circundante (nível do solo); ou
(b) o topo do edifício próximo mais alto (nível do edifício);
então as luzes superiores devem ser luzes de intensidade média e as luzes adicionais de baixa intensidade devem ser:
(c) fornecidos em níveis inferiores para indicar a altura total da estrutura; e Versão Autorizada F2020C00797 registrada em 09/04/2020
(d) espaçados tão igualmente quanto possível entre as luzes superiores e o nível do solo ou nível do edifício, mas não de modo a exceder 45 m entre as luzes.
(11) Se luzes de obstáculo de alta intensidade forem usadas:
(a) em um objeto ou estrutura que não seja uma torre que suporte fios ou cabos - o espaçamento entre as luzes não deve exceder 105 m; e
(b) em um objeto ou estrutura que é uma torre que suporta fios ou cabos - as luzes devem estar localizadas na torre da seguinte forma:
(i) no topo da torre;
(ii) no ponto da torre que é o nível mais baixo da catenária dos fios ou cabos;
(iii) aproximadamente a meio caminho entre os 2 níveis referidos nos subparágrafos (i) e (ii).
Observação Em alguns casos, o parágrafo (b) pode exigir que as luzes inferior e intermediária estejam localizadas fora da torre em suportes independentes.
(12) Para a subseção (11):
(a) o número e a disposição das luzes em cada nível mencionado nos subparágrafos (11) (b) (i), (ii) e (iii) devem ser tais que o objeto ou estrutura seja indicado de todos os ângulos do azimute; e
(b) se uma luz seria protegida em qualquer direção por um objeto ou estrutura adjacente, a luz assim protegida pode ser omitida, desde que tais luzes adicionais sejam usadas conforme necessário para reter a definição geral do objeto ou estrutura.

Typical lighting of tall hazardous obstacles
Figura 9.31 (1) -1 Iluminação típica de obstáculos perigosos altos (ilustra o assunto).
Typical lighting of a group of hazardous obstacles
Figura 9.31 (1) -2 Iluminação típica de um grupo de obstáculos perigosos (ilustra questões).
Figure 9.31 1 3
Figura 9.31 (1) -3 Iluminação típica de obstáculos perigosos estendidos horizontalmente (ilustra o assunto).
Figure 9.31 1 4
Figura 9.31 (1) -4 Iluminação típica de torres e grandes obstáculos perigosos (ilustra o assunto).

9.32 Características das luzes de obstáculo de baixa intensidade

(1) Luzes de obstáculo de baixa intensidade devem ter o seguinte:
(a) luzes fixas em vermelho;
(b) uma propagação de feixe horizontal que resulta em uma cobertura de 360 graus em torno do obstáculo;
(c) intensidade mínima de 100 candelas (cd);
(d) uma propagação vertical do feixe (para 50% de intensidade de pico) de 10 graus;
(e) uma distribuição vertical com 50 cd no mínimo a +6 graus e +10 graus acima da horizontal;
(f) não menos que 10 cd em todos os ângulos de elevação entre –3 graus e +90 graus acima da horizontal.
Nota O requisito de intensidade no parágrafo (c) pode ser atendido usando uma luminária de corpo duplo. A CASA recomenda que as luminárias de corpo duplo, se usadas, sejam orientadas de modo que mostrem a superfície iluminada máxima em direção à direção predominante, ou mais crítica, de aproximação da aeronave.
(2) Para indicar o seguinte:
(a) obstáculos da pista de taxiamento;
(b) áreas inservíveis da área de movimento;
as luzes de obstáculos de baixa intensidade devem ter uma intensidade de pico de pelo menos 10 cd.


9.33 Características das luzes de obstáculos de média intensidade

(1) Luzes de obstáculo de média intensidade devem:
(a) ser visível em todas as direções em azimute; e
(b) se estiver piscando - tem uma frequência de flash entre 20 e 60 flashes por minuto.
(2) O pico de intensidade efetiva das luzes de obstáculos de média intensidade deve ser 2.000 ± 25% cd com uma distribuição vertical da seguinte forma:
(a) para propagação vertical do feixe - um mínimo de 3 graus;
(b) a -1 grau de elevação - um mínimo de 50% do valor de tolerância inferior da intensidade de pico;
(c) a 0 graus de elevação - um mínimo de 100% do valor de tolerância inferior da intensidade de pico.
(3) Para a subseção (2), dispersão vertical do feixe significa o ângulo entre 2 direções em um plano para o qual a intensidade é igual a 50% do valor de tolerância inferior da intensidade de pico.
(4) Se, em vez da marcação de obstáculos, uma luz branca intermitente for usada durante o dia para indicar obstáculos temporários nas proximidades de um aeródromo, o pico de intensidade efetiva da luz deve ser aumentado para 20.000 ± 25% cd quando a luminância do fundo é de 50 cd / m² ou superior.

9.34 Características das luzes de obstáculo de alta intensidade

(1) Luzes de obstáculo de alta intensidade são luzes brancas piscantes.
(2) A intensidade efetiva de uma luz de obstáculo de alta intensidade localizada em um objeto ou estrutura, diferente de uma torre que suporte fios ou cabos aéreos, deve variar dependendo da luminância de fundo da seguinte forma:
(a) intensidade eficaz de 200 000 ± 25% cd a uma luminância de fundo superior a 500 cd / m²;
(b) intensidade eficaz de 20.000 ± 25% cd a uma luminância de fundo entre 50-500 cd / m²;
(c) Intensidade efetiva de 2 000 ± 25% cd a uma luminância de fundo inferior a 50 cd / m².
(3) A intensidade efetiva de uma luz de obstáculo de alta intensidade localizada em uma torre que suporta fios ou cabos aéreos deve variar dependendo da luminância de fundo da seguinte forma:
(a) 100 000 ± 25% cd intensidade eficaz com uma luminância de fundo superior a 500 cd / m²;
(b) intensidade eficaz de 20.000 ± 25% cd a uma luminância de fundo entre 50-500 cd / m²;
(c) Intensidade efetiva de 2 000 ± 25% cd a uma luminância de fundo inferior a 50 cd / m².
(4) Luzes de obstáculo de alta intensidade localizadas em um objeto ou estrutura, diferente de uma torre que suporte fios ou cabos suspensos, devem piscar simultaneamente a uma taxa entre 40-60 flashes por minuto.
(5) Luzes de obstáculo de alta intensidade localizadas em uma torre suportando fios ou cabos aéreos devem piscar:
(a) sequencialmente em um ciclo como segue: primeiro a luz do meio, depois a luz superior e, por último, a luz inferior; e
(b) com uma frequência de ciclo de 40-60 flashes por minuto; e
(c) dentro de um ciclo - de modo que o intervalo entre os flashes de cada uma das luzes mencionadas em uma linha da coluna 1 da Tabela 9.34 (5) seja o mais próximo possível da proporção do tempo de ciclo mencionado na mesma linha em coluna 2.

Intervalo de flash entreProporção de tempo de ciclo
luz média e superior1/13
luz superior e inferior2/13
luz inferior e média10/13
Tabela 9.34 (5) Taxas de flash de luz de obstáculo de alta intensidade. Originado de 'Capítulo 9 - Auxílios visuais fornecidos pela iluminação de aeródromo Divisão 4 - Iluminação de obstáculos, Parte 139 (Aeródromos) Manual de Normas 2019'by CASA 2020, Parte 139 (Aerodromes) Manual of Standards 2019, p. 257. Copyright 2020 do Australian Government CASA.


(6) A menos que seja instruído de outra forma por escrito pela CASA, os ângulos de configuração de instalação para luzes de obstáculo de alta intensidade devem estar de acordo com a Tabela 9.34 (6) de modo que para uma luz de obstáculo a uma altura mencionada em uma linha da coluna 1, o ângulo do pico do feixe de luz acima da horizontal é o valor mencionado na mesma linha na coluna 2.

Altura da luz acima do terrenoÂngulo do pico do feixe acima da horizontal
maior que 151 m0 °
122 m a 151 m1 °
92 m a 122 m2 °
menos de 92 m3 °
Tabela 9.34 (6) Ângulos de configuração da instalação da luz de alta intensidade. Originado de 'Capítulo 9 - Auxílios visuais fornecidos pela iluminação de aeródromo Divisão 4 - Iluminação de obstáculos, Parte 139 (Aeródromos) Manual de Normas 2019'by CASA 2020, Parte 139 (Aerodromes) Manual of Standards 2019, p. 257. Copyright 2020 do Australian Government CASA.

9.35 Iluminação de obstáculos perigosos

Nota Quando a instalação de luzes de obstáculo de acordo com este MOS não for possível, ou for indesejável por razões estéticas ou outras, a iluminação de obstáculos pode ser uma alternativa apropriada. No entanto, holofotes podem causar perigo aos pilotos e um processo de revisão e reconhecimento é necessário (consulte a subseção 9.35 (1)). Em geral, o floodlighting não é adequado se:
(a) a estrutura é esquelética, visto que é necessária uma superfície ou revestimento substancialmente sólido com propriedades de refletância satisfatórias; ou
(b) há iluminação de fundo de alto nível.
(1) Holofotes podem ser usados para um obstáculo perigoso em vez de luzes de obstáculo, mas apenas se CASA aprovar por escrito o recebimento de uma explicação do operador de aeródromo de por que a instalação de luzes de obstáculo não é possível, ou é indesejável por razões estéticas ou outras.
(2) Se o holofote for usado:
(a) a cor deve ser branca; e
(b) a iluminação do objeto ou estrutura deve:
(i) cobrir todas as direções do azimute sobre toda a altura do objeto ou estrutura que precisa ser iluminada; e
(ii) ser uniforme em torno das circunferências do objeto ou estrutura.
(3) Para a subseção (2), o nível mínimo de luminância deve ser 5 cd / m² em todos os pontos.
Nota Com base em um fator de refletância de 50% para tinta branca, isso exigiria uma iluminância de pelo menos 10 lux. Para concreto com um fator de refletância típico de 40%, a iluminância necessária seria de pelo menos 12,5 lux. Materiais com fatores de refletância menores que 30% são improváveis de serem adequados para iluminação com holofotes.
(4) Para a subseção (2):
(a) cada acessório de holofote deve ser localizado uniformemente em torno do objeto ou estrutura, a não mais de 120 graus de qualquer acessório de holofote adjacente; e
(b) em cada local:
(i) deve haver pelo menos 2 acessórios de holofote; e
(ii) cada conexão deve estar em um circuito separado e capaz de continuar a operar após o mau funcionamento de outra luz.

9.36 Facilidade de manutenção das luzes de obstáculo

(1) Para as luzes de obstáculo localizadas dentro do OLS de um aeródromo, o operador do aeródromo deve estabelecer um programa de monitoramento da capacidade de serviço das luzes de obstáculo que inclua os seguintes elementos:
(a) para aeródromos com operações regulares de transporte aéreo internacional durante as horas da noite - observação das luzes de obstáculo pelo menos uma vez em cada período de 24 horas, ou por um período mais longo que a CASA aprove por escrito com base na avaliação de segurança escrita do operador do aeródromo ;
(b) para aeródromos com operações regulares de transporte aéreo doméstico durante as horas da noite - observação das luzes de obstáculo pelo menos uma vez em cada período de 48 horas, ou por um período mais longo conforme a CASA aprova por escrito com base na avaliação de segurança escrita do operador do aeródromo ;
(c) para aeródromos diferentes dos mencionados nas alíneas (a) e (b) - observação das luzes dos obstáculos pelo menos uma vez em cada período de 7 dias;
(d) se uma luz de obstáculo de média ou alta intensidade não for facilmente observável para o parágrafo (a), (b) ou (c):
(i) um procedimento para garantir que a luz seja monitorada de acordo com o período de monitoramento relevante especificado no parágrafo (a), (b) ou (c), ou um período mais longo que a CASA aprove por escrito com base no operador do aeródromo avaliação de segurança escrita; ou
(ii) em um aeródromo ocupado por pessoal de aeródromo - a instalação de um indicador automático de falha de luz a ser monitorado pelo pessoal.
(2) Para um obstáculo perigoso localizado dentro do OLS do aeródromo, se houver uma queda de luz do obstáculo, o operador do aeródromo deve:
(a) solicitar imediatamente ao Escritório NOTAM que informe os pilotos sobre os detalhes da interrupção; e
(b) assim que possível, entre em contato com o proprietário da luz de obstáculo para que a falha seja reparada o mais rápido possível; e
(c) se a luz do obstáculo for determinada pela CASA, por escrito, como essencial para a segurança da aviação:
(i) comunicar imediatamente a indisponibilidade de qualquer aeronave que esteja manobrando, ou prestes a manobrar, em uma pista afetada; e
(ii) fechar imediatamente a pista ou o aeródromo, conforme o caso exija, até que a interrupção seja reparada; e
(iii) notificar CASA o mais rápido possível sobre a interrupção.
Nota Para CASA determinar que uma luz de obstáculo é essencial para a segurança da aviação, consulte a subseção 7.19 (1).
(3) O manual do operador do aeródromo deve incluir o seguinte:
(a) detalhes e procedimentos para o programa de monitoramento da funcionalidade das luzes de obstáculo;
(b) os procedimentos a serem seguidos quando ocorre uma queda de luz de obstáculo;
(c) detalhes do seguinte:
(i) qualquer aprovação CASA de acordo com o parágrafo (1) (a), (1) (b) ou (1) (d);
(ii) qualquer determinação CASA mencionada no parágrafo (2) (c).

Referência

Divisão de Padrões de Voo, Divisão Nacional de Operações e Padrões, Autoridade de Segurança da Aviação Civil 2020, Parte 139 (Aeródromos) Manual de Padrões 2019, Governo australiano, Autoridade de Segurança da Aviação Civil, Canberra, visto em 24 de outubro de 2020, < https://www.legislation.gov.au/Details/F2020C00797>.

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